JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DILIGÊNCIAS. RONDAS NO LOCAL. FUGA DOS SUSPEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação". No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os agente públicos adentraram no domicílio não apenas com base em prévias denúncias anônimas que davam conta que naquele local havia armazenamento de drogas para o comércio, mas também porque, após investigações sobre o tráfico de drogas em Carapicuíba/SP, e no transcurso das diligências, fazendo rondas no local, os policiais flagraram o momento exato em que uma motocicleta adentrava no galpão por um portão eletrônico e, indivíduos que lá dentro se encontravam, evadiram e pularam o muro ao avistarem a viatura policial. Na ocasião, foram apreendidos 507,40kg de maconha, divididos em 655 porções prensadas na forma de tijolos; 2,704kg de cocaína, divididos em 10.944 porções; e 198,30g de crack, divididos em 503 porções. Vale destacar trecho da Corte estadual que asseverou que, "nas investigações da DISE foram realizadas pesquisas, em atividades de campo, e que inúmeros foram, em dias e horários diversos, os acompanhamentos promovidos e as campanas efetuadas em torno de Eliton Fernando e seus comparsas". 3. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de uma série de fatores, quais sejam, denúncias anônimas prévias, diligências antecedentes, rondas no local e fuga dos suspeitos, que pularam o muro ao avistarem os agentes públicos. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.568/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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