- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS. NOVA REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 2. Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, manteve a hipoteca sobre o bem ao argumento de que, em momento futuro, a execução da garantia poderia se viabilizar, sendo assim, cabível a devolução dos autos para nova apreciação à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.555/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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