- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVEÇÃO COM OBJETIVOS DISTINTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA OBJE TIVANDO SUPRIR OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Ocorrência de vício nos acórdãos proferidos nesta instância ao não observar a existência de manejo de ações distintas (lide principal e reconvenção); bem como a oposição de embargos de declaração no Tribunal estadual objetivando suprir omissão. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.151.104/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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