- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL OFENSA AOS ARTS. 278 E 282 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDAD E. VÍCIO DETECTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Após nova análise dos autos, constata-se que o acórdão se mostra eivado de vício no tocante à análise da alegação de ofensa aos arts. 278 e 282 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.043.987/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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