- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA INSIGNIFICÂNCIA OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se revelar ínfimo ou exagerado, ou seja, somente quantias desarrazoadas, diante dos valores comumente estabelecidos em situações similares, são aptas à revisão por este Tribunal. 1.1. Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso reputou adequada e consentânea com às finalidades punitiva e compensatória da indenização por danos morais, a manutenção da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que rever os fundamentos que ensejaram a referida conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.321.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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