- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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