- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 20/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL COMO RÉU, EM CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO EXAME DAS PROVAS CARREADAS NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Diversamente do que defende o impetrante, no caso dos autos, o edital não previra a eliminação do candidato tão somente na hipótese da existência de condenação criminal. Ao contrário, está claro que a investigação envolve o aspecto criminal e social, toda a conduta do candidato, prevendo, expressamente, o registro em delegacias. 2. Esta Corte já firmou a orientação de que a investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a idoneidade moral e a lisura social do candidato, objetivando investigar a adequação do candidato à investidura em cargo público que exige retidão e probidade. Precedentes: RMS 45.229/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015 e RMS 24.287/RO, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.12.2012. 3. No caso em exame, a banca examinadora do concurso julgou que o candidato apresenta condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Agente Penitenciário, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame; extraindo-se do acórdão recorrido que o impetrante não foi eliminado apenas por estar respondendo a inquérito policial, mas também por prestar informações inverídicas ao preencher o questionário de informações pessoais, escondendo o fato de que respondia a inquérito policial, do qual era sabedor da existência. Portanto, não cabe ao Judiciário a revisão do ato administrativo, uma vez que não há evidência de qualquer ilegalidade que justifique tal revisão. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no RMS n. 39.643/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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