- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ): "Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica, porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja, hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em virtude da existência de depósito judicial do montante integral da dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios'". 2. Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não provimento do presente recurso com a consequente manutenção da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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