- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1076. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, no valor de R$ 9.236.801,03 (nove milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e três centavos). Na sentença, julgou-se extinta a execução, em virtude do pagamento do crédito, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A executada interpôs apelação, a qual não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II - A recorrente pretende a reforma do acórdão proferido pela instância ordinária para que sejam afastados os honorários fixados com base no juízo equitativo e, por conseguinte, sejam fixados valores tomando-se por base os critérios objetivos previstos no art. 85, considerando que o valor da causa é determinado e não se mostra irrisório. III - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência com base no juízo equitativo, à vista da desproporcionalidade do valor da causa em relação à complexidade da demanda. IV - Verifica-se que o caso sob análise amolda-se àquele julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1076, no qual ficou definida a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - Nessa perspectiva, a premissa adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que "o §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado" não se coaduna com o entendimento supracitado, no qual se prestigiou a fixação de honorários com base nos critérios objetivos determinados pelo Código de Processo Civil. VI - Recurso especial provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, tomando-se por base de cálculo o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.006.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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