JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão do TRF da 2ª Região "que não conheceu dos embargos de declaração (com pedido de atribuição de efeitos infringentes), mantendo, por conseguinte, a decisão pela reforma da brilhante sentença de piso que havia julgado procedentes os pedidos do Impetrante, com a declaração de legalidade de seu benefício de aposentadoria estatutária, poderia ser atacado apenas pelos Recursos Especial e Extraordinário, meios de impugnação, esses, destituídos de efeito suspensivo". III. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente. Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea motivação. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, o que não é passível de Mandado de Segurança" (STJ, AgRg no MS 25.891/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2020). IV. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/04/2022; AgInt no RMS 63.777/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgInt no RMS 61.893/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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