- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No julgamento dos REsps 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. III. O Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, em dissonância com a jurisprudência do STJ, que "a fixação da verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, posto que inestimável o proveito econômico advindo da exclusão do polo passivo da execução fiscal. Nada obstante, em virtude do elevado valor discutido na presente causa (R$ 58.745.082,95), é de rigor a majoração do montante de honorários sucumbenciais - ainda que não seja pelas faixas do § 3º do artigo 85, pelos motivos acima envidados -, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". IV. No caso, portanto, em observância do entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 1.076, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para fixar os honorários advocatícios de acordo com a previsão do art. 85, § 3º, IV, do CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.560/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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