- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. QUESTÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA FESP NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. No que tange às alegações de temas de ordem constitucional, não cabe a esta Corte análise de ofensa a dispositivos e princípios da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. O acórdão recorrido contraria entendimento adotado pela Corte Especial do STJ no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), nos quais foram fixadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Corte de origem deverá observar, também, a incidência do § 11 do art. 85 do CPC/2015 no julgamento do apelo manejado de sentença proferida na égide do novo CPC, como é o caso dos autos. 5. Correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial da empresa para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, consoante o Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.434/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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