- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que não está presente o interesse de agir na ação proposta por sócio com o objetivo de retirar-se da sociedade, sem prévia notificação extrajudicial dos demais sócios. 2. A notificação prévia é exigida porque a retirada do sócio dissidente ocorre de pleno direito assim que decorridos os 60 dias da notificação e a sociedade não tiver providenciado a alteração contratual, conforme disciplina o art. 605, II, do CPC. 3. Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte a quo, de ausência de interesse de agir da parte ora recorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.268.325/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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