- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira. 2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida. 3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter] havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017). 5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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