JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER LOGROU APROVAÇÃO NO CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte agravante contra suposto ato omissivo ilegal do Secretário de Estado de Administração, consubstanciado na inércia em promover a nomeação da impetrante para o cargo público de Assistente Administrativo, com lotação para o Município de Colinas do Tocantins. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "em se tratando de candidato eliminado pelas regras do edital originário, não há que se falar em direito à nomeação pela desistência de candidato melhor colocado". IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. V. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). VI. No caso em exame, independentemente da quantidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham desistido, a agravante não possui direito líquido e certo à nomeação, visto que sequer logrou aprovação no certame público, tendo em vista a existência de cláusula de barreira (item 15.1.5) no edital regulamentador do certame, pelo qual seria eliminado o candidato que não estiver classificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o cadastro de reserva, que, no caso do cargo público para o qual concorreu a impetrante era de 26 (vinte e seis) vagas e outras 11 (onze) destinadas a cadastro reserva, e, como a impetrante fora classificada na 41ª (quadragésima primeira) colocação, restou automaticamente excluída do certame, sequer integrando a listagem de aprovados divulgada pelo Edital 017/QUADRO-GERAL/2012. Outrossim, ainda que referida cláusula de barreira tenha sido excluída pelo Edital 019/QUADRO-GERAL/2012, implicando na inclusão da impetrante na listagem de aprovados - ainda que fora do quantitativo de vagas previsto no edital -, conforme consta do Edital 020/QUADRO-GERAL/2014, houve o seu restabelecimento, por força do Edital 021/QUADRO-GERAL/2015, que resolveu anular os Editais 019/QUADRO-GERAL/2012 e 020/QUADRO-GERAL/2012, por se tratarem de atos eivados de ilegalidade, respeitado o direito adquirido dos servidores já nomeados. Assim, com a restauração da cláusula de barreira prevista no item 15.1.5 do Edital regulamentador do certame, a agravante fora, de vez, excluída da listagem de aprovados no certame público, não havendo, assim que se falar na sua aprovação no certame público em questão, muito menos em direito líquido e certo à nomeação. VII. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376/STF). Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.316/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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