JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO, EM FUNCIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 2. No caso, conforme o acórdão, "malgrado a sustentativa de a empresa estar fora do seu horário de funcionamento, havia clientes em seu interior, ainda em atendimento", não verificada, assim, a apontada violação de domicílio. A revisão do acórdão, de modo a acolher a tese de que o estabelecimento não estaria aberto ao público no momento do flagrante, implicaria revolvimento fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 176.024/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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