- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS COM O INDIVÍDUO DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVALIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o fundamento apresentado para justificar a busca domiciliar foi a apreensão de porções de "crack" em poder do acusado do lado de fora da residência, o que, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior de Justiça, não configura fundada razão para o ingresso no domicílio. 2. Isto porque "as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC n. 765.020/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais na residência, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.343/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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