- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. MARCA. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO PELA CORTE LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, a análise das razões apresentadas pela agravante, quanto à comprovação do prejuízo resultante do uso indevido de sua marca, com o consequente direito à indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.591.354/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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