JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge, ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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