- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA, SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Cabo Frio, visando a demolição de imóvel, edificado de maneira irregular, sem a necessária licença prévia do Município, em Área de Preservação Permanente (APP). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, eis que, quanto à proporcionalidade e razoabilidade da medida de demolição, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 46 da Lei 11.977/2009 e 1.128, § 1°, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a ação demolitória decorre da construção irregular do imóvel em Área de Preservação Permanente, sem prévia licença". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 519.162/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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