- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2019. 3. No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de serviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi prorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/R S, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023. 5. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito da incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a subjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019. 6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 8. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de ilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual. 9. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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