JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que "é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil." (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 3. Hipótese em que, em relação à alegada violação do art. 118 da Lei n. 12.529/2011 e do art. 930 do CPC, o órgão julgador da origem, ao reconhecer a preclusão, acabou por reafirmar a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo certo, ainda, que, quanto ao último artigo mencionado, apenas revendo as peças da ação tida por conexa, poder-se-ia chegar às mesmas conclusões a que chegou a recorrente, no sentido da independência entre os feitos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a firme jurisprudência deste Tribunal, a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965" (REsp 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/09/2022), entendimento que se aplica aos casos de natureza difusa, coletiva ou transindividual. 5. Em relação ao termo inicial (da prescrição), verifica-se que a pretensão é de reparar o dano causado pela fraude à competitividade, fato que ensejou a contratação irregular, de modo que aquele (o dano) se protraiu no tempo, enquanto o contrato permaneceu produzindo os seus efeitos, estendendo também no tempo, em contrapartida, a pretensão de repará-lo; em razão disso, o termo inicial do lustro prescricional coincidiu com o término do ajuste. 6. O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 7. No caso, ainda que no capítulo referente aos pedidos tenha constado a expressão "dano material ao METRO/DF", em outros trechos da inicial se colhia a pretensão de reparação do dano causado à coletividade, ficando claro não haver julgamento além do pedido. 8. A orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 9. Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de fixação do valor (do dano) em sede de liquidação. 10. Mesmo que a parte autora tenha entendido não ser possível precisar, quando do ajuizamento da ação, a extensão do dano, não havia impedimento de que o órgão julgador, seguro da certeza do direito (an debeatur), concluísse de maneira diversa, postergando à liquidação a definição do montante devido (quantum debeatur). 11. A respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo dano moral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte, a "revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020). 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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