JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022). 3. "[A] tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992" (AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.923.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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