JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. 1. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 e 10/12 de 1992. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015. 2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018). 3. O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões emanadas do STJ e do STF, proferidas em "incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisum fundado em precedentes qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Códex. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 2.018.515/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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