JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPERTINÊNCIA DE PRETENSA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS COGNITIVO-PROBATÓRIOS A MILITAR PELA AUSÊNCIA DE CAUSA. INÉRCIA DO PRETENSO CREDOR EM EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDOS COMO NÃO PRESTADOS. 1. Os cheques prescritos adentram a ação monitória como elementos de convicção de que um dia houve o reconhecimento de uma dívida pelo emitente, não mais desfrutando o credor das características próprias que as cambiais alcançam ao crédito nelas corporificado como a autonomia, a abstração ou inoponibilidade de exceções pessoais contra credores de boa-fé. 2. Definida a matéria relevante a ser analisada na origem quando do julgamento de recurso especial anterior e diante das peculiaridades dos argumentos das partes, não haveria necessidade de distribuição dos ônus probatórios pelo magistrado, cumprindo claramente ao credor a prova da prestação dos serviços cujos cheques alegadamente remunerariam. Ausência, ademais, de prequestionamento acerca do art. 357 do CPC. 3. Aprofundada a discussão acerca da causa debendi e concluindo, a instância local, em dupla conformidade, pela ausência de causa a sustentar a existência de crédito, é inviável a esta corte rever a conclusão ante a incidência do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.936.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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