- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 83/STJ, em ação monitória fundada em cheques prescritos. O Tribunal de origem acolheu os embargos à monitória, reconhecendo a inexistência do débito em razão da nulidade do negócio jurídico subjacente. 2. O agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 531 e o Tema 564. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de discussão da causa de origem do débito (causa debendi) em sede de embargos à monitória fundada em cheque prescrito e, consequentemente, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o que não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.941.994/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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