- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2023. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim, a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o prazo para interposição do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.003.648/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.