- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe de 2.6.2021 (fl. 162, e-STJ). 2. Opuseram-se Embargos de Declaração em 10.6.2021 (fls. 198-200, e-STJ) que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado, tendo-se publicado o acórdão em 16.8.2021 (fl. 206, e-STJ) 3. Em 9.9.202 interpuseram Agravo Interno (fls. 186-194, e-STJ), tendo-se julgado monocratimente às fls. 195-196, e-STJ, e publicado a decisão em 20.1.2022 (fl. 197, e-STJ). 4. O Recurso Especial foi protocolado em 14.02.2022 (fl. 166,e -STJ) 5. Conforme constou na decisão agravada, o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado em 16 de agosto de 2021, e o Recurso, todavia, só foi protocolado na Secretaria do Tribunal em 14.2.2022, extemporaneamente, portanto. 6. No caso dos autos, foi interposto Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 7. O manejo de Recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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