- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Acolhido o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação, principalmente quando a parte inova nas razões recursais para afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca da questão afeta à ilegitimidade. 2. Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao caso a preclusão consumativa. 3. O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente, fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade. 4. A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento, nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas passíveis de conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.682/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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