JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da legitimidade das partes já restou decidida na sentença que julgou a demanda principal, razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas razões recursais, a parte não logrou combater o referido fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.344.717/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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