- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A admissão da motivação per relationem, embora aceitável, não prescinde de "um mínimo de fundamentos" próprios. Precedentes. 2. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão ora agravada, em nenhum momento, se limitou a fazer referência ao parecer do Ministério Público Federal; ao contrário, ao analisar a tese aventada no habeas corpus, acrescentou fundamentos no sentido de corroborar as razões pelas quais aderia à conclusão do órgão ministerial, motivo pelo qual não há falar em nulidade do decisum. 3. O julgamento virtual de embargos de declaração não acarreta prejuízo à parte, uma vez que, em regra, nem sequer é incluído em pauta (é julgado em mesa) e tampouco comporta sustentação oral. 4. O impetrante nem sequer demonstrou, concretamente, qual eventual prejuízo teria sido suportado pela defesa do paciente (ora agravante) consistente no julgamento virtual dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da apelação sem a devida consulta prévia à defesa, de maneira que, também à luz da máxima pas de nulitté sans grief, não há como acolher a ventilada nulidade processual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 530.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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