- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM CURSO D'ÁGUA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO NO DESFAZIMENTO DA OBRA E RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ DE QUE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. A EVENTUAL REFORMA TAL COMO PRETENDIDA, AINDA, IMPLICA A NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO DE TODO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acolhimento das razões recursais destinadas à demonstração de que a parte recorrente não teria responsabilidade para com o dano ambiental, cuja reparação se objetiva na presente demanda, implica, necessariamente, no reexame fático-probatório dos autos, vedado, em princípio, nesta seara recursal especial. 2. Não bastasse isso, a Corte local apreciou a demanda em harmonia com o entendimento firmado neste STJ, pelo qual a obrigação em comento é propter rem e consolidado na edição da Súmula 623/STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 707.607/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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