JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão posta em debate sob enfoque constitucional e também à luz da interpretação de legislação local, motivos pelos quais não se pode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988) e ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. A Corte estadual não apreciou as demais questões invocadas na apelação interposta pela parte recorrente ao argumento de que demandaria ampla dilação probatória, incabível na via mandamental. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, sendo inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.256/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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