- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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