- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. O acordão recorrido abriga fundamento de índole constitucional, e o agravante deixou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF. Incidência da Súmula n. 126/STJ . Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.154.669/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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