- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 11 e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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