- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que foi demonstrada a probabilidade do direito do autor, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.989/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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