- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA NOVA. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, que afastou a possibilidade de utilização do documento novo, visto que inexistente à época dos fatos, mostra-se inviável por ensejar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, tendo sido preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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