- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 20/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. MULTA. 1. À luz do enunciado da Súmula 282 do STF, não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal suscitada. 2. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, o documento novo que oportuniza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pode ser oportunamente utilizado. 3. Hipótese em que não houve o prequestionamento do § 1º nem do inciso IX do art. 485 do CPC/1973 e na qual não se encontra caracterizado documento novo, visto que a informação que o Estado pretende seja levado em consideração para rescindir a sentença não era ignorada e poderia ter sido utilizada no momento oportuno. 4. "Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ). 5. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido, com a majoração da verba honorária e aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 236.269/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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