- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.) 4. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. (AgInt no AREsp n. 2.244.285/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023.) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.270.740/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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