- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O feriado do dia 1º de novembro - Dia de Todos os Santos - é considerado feriado local, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. Precedentes. 3. Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, a apresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do prazo recursal, a fim de demonstrar sua tempestividade, ônus do qual não se desincumbiu, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt no AREsp n. 1.090.574/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.347/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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