- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.303.059/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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