- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. A interposição de agravo interno, com o objetivo de impugnar decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de atendimento dos pressupostos recursais não se presta à prorrogação de contagem do prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.278/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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