- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 1.659, VI, DO CC/2002. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. 1. Ausente o prequestionamento do art. 1.662 do CC/2002 e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. A ausência de embargos de declaração e a falta de apontamento ao art. 1.022 do CPC impede a verificação de ocorrência do prequestionamento ficto. 2. Não impugnada pela recorrente a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ, pela decisão agravada, quanto à matéria relativa às verbas do FGTS e verbas trabalhistas adquiridos durante o vínculo matrimonial, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.303.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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