- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 /STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A matéria alusiva aos arts.2.107, 112 e 113 do Código Civil e aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º, 139, V, 505, I, 648, I e II, 700 e 942, §3º, II, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer o termo aditivo do acordo, como pretende a parte agravante, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a sua apreciação fica prejudicada, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.779.622/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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