- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a Corte local enfrentou, de modo explícito, o tema suscitado pelo Parquet estadual nos embargos de declaração, concernente à circunstância de que o Termo de Ajustamento de Conduta teria sido firmado por pessoa diversa do réu, e não haveria, por isso, omissão passível de ser sanada na via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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