- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO. NÃO CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n.º 282 do STF. 5. Não há que se falar em contradição quando, ao mesmo tempo, reconhecidas a ausência de omissão e o não prequestionamento de um ponto específico, se devidamente resolvida a questão de fundo posta em discussão na origem. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.737.229/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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