JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. A DECISÃO PROLATADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo c olegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos "termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020)". 4. Na espécie, ainda que se alegue erro material no direcionamento da insurgência pela alínea c e que tal vício possa ser corrigido a qualquer momento, esses argumentos somente confirmam a conclusão de que não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.269.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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