- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.761.185/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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