JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.166.427/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Extrai-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente fundamentada na intempestividade do recurso especial, tendo como justificativa a carência de prova de feriado local no momento da sua interposição. Não há como extrair daquele decisum dúvida ou generalidade a ponto de legitimar o oposição de embargos de declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC, que não se observariam no decisum então questionado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.608.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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